Não conformidade x vício construtivo: o erro que está inflacionando demandas judiciais

Escrito por Marcelo Augusto Guerini Vallero, 16/04/2026 — engenheiro civil, pós-graduado pela The Hague University of Applied Sciences, perito judicial e especialista em engenharia diagnóstica.

No universo das perícias de engenharia, há uma confusão recorrente — e tecnicamente grave — entre não conformidade e vício construtivo. Essa distinção, embora pareça sutil, é determinante para o desfecho de ações judiciais, especialmente naquelas que discutem responsabilidade civil na construção.

 O que dizem as normas técnicas

A ABNT NBR 13752 estabelece conceitos fundamentais:

  • Item 3.8 – Conformidade: atendimento a um requisito ou padrão
  • Item 3.39 – Vício construtivo: anomalia ou falha com origem associada a projeto, especificações de materiais ou execução, que afeta o desempenho de produtos ou serviços, ou os torna inadequados aos fins a que se destinam

A partir dessas definições, é possível afirmar com precisão técnica:

Todo vício construtivo é uma não conformidade, mas nem toda não conformidade é um vício construtivo.

O que realmente importa na perícia

Na prática pericial — e isso é algo que muitos profissionais do Direito ainda não observam com o rigor necessário — não se busca identificar qualquer não conformidade, mas sim a existência de vícios construtivos.

Não por acaso, é extremamente comum que magistrados formulem quesitos como:

  • “Há vícios construtivos na edificação?”
  • “Os vícios comprometem a segurança, durabilidade ou funcionalidade?”

Perceba: o foco não é o descumprimento formal de uma norma, mas sim o impacto no desempenho da edificação.

Exemplos práticos que evitam erros de interpretação

Algumas situações ajudam a esclarecer essa distinção:

Não conformidade sem vício construtivo:

  • Ausência de identificação em quadro elétrico
  • Falta de pintura indicativa em tubulações hidrossanitárias

Nesses casos, há descumprimento de norma técnica (não conformidade), mas não há prejuízo direto ao desempenho, desde que o sistema esteja corretamente executado.

Vício construtivo:

  • Falha de impermeabilização que gera infiltração
  • Erro estrutural que compromete segurança
  • Deficiência de projeto que afeta a durabilidade da edificação

Aqui, a manifestação patológica afeta o desempenho — elemento central para caracterização do vício.

 O equívoco mais comum: fissuras ≠ vício construtivo automático

Um dos maiores erros observados atualmente é a judicialização indiscriminada das fissuras, tratadas automaticamente como vício construtivo.

A ABNT NBR 17170 (2022, item 9.3) é clara ao estabelecer que:

A garantia relacionada à ocorrência de fissuras refere-se àquelas que ultrapassem limites aceitáveis e que impactem segurança, estanqueidade ou durabilidade.

Complementando:

  • A ABNT NBR 6118 (2023) admite fissuras entre 0,1 mm e 0,4 mm, conforme a classe de agressividade ambiental
  • A ABNT NBR 15575-4 (2021) aceita fissuras visíveis a 1 metro na ordem de 0,1 mm/m²

Ou seja:

Nem toda fissura afeta o desempenho de uma edificação. Muitas estão dentro da normalidade técnica.

Se não houver comprometimento de desempenho, trata-se, no máximo, de uma não conformidade ou desvio estético aceitável, e não de um vício construtivo.

É evidente que fissuras e outras imperfeições podem gerar desconforto visual, esse aspecto não deve ser desconsiderado — especialmente em relações de consumo.

No entanto, sob a ótica técnica e pericial, é essencial separar:

  • incômodo subjetivo de
  • comprometimento objetivo do desempenho

Portanto, nem toda irregularidade construtiva gera responsabilidade civil.

A correta distinção entre não conformidade e vício construtivo não é apenas um detalhe técnico — é um pressuposto de justiça.

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