No universo das perícias de engenharia, há uma confusão recorrente — e tecnicamente grave — entre não conformidade e vício construtivo. Essa distinção, embora pareça sutil, é determinante para o desfecho de ações judiciais, especialmente naquelas que discutem responsabilidade civil na construção.
O que dizem as normas técnicas
A ABNT NBR 13752 estabelece conceitos fundamentais:
- Item 3.8 – Conformidade: atendimento a um requisito ou padrão
- Item 3.39 – Vício construtivo: anomalia ou falha com origem associada a projeto, especificações de materiais ou execução, que afeta o desempenho de produtos ou serviços, ou os torna inadequados aos fins a que se destinam
A partir dessas definições, é possível afirmar com precisão técnica:
Todo vício construtivo é uma não conformidade, mas nem toda não conformidade é um vício construtivo.
O que realmente importa na perícia
Na prática pericial — e isso é algo que muitos profissionais do Direito ainda não observam com o rigor necessário — não se busca identificar qualquer não conformidade, mas sim a existência de vícios construtivos.
Não por acaso, é extremamente comum que magistrados formulem quesitos como:
- “Há vícios construtivos na edificação?”
- “Os vícios comprometem a segurança, durabilidade ou funcionalidade?”
Perceba: o foco não é o descumprimento formal de uma norma, mas sim o impacto no desempenho da edificação.
Exemplos práticos que evitam erros de interpretação
Algumas situações ajudam a esclarecer essa distinção:
Não conformidade sem vício construtivo:
- Ausência de identificação em quadro elétrico
- Falta de pintura indicativa em tubulações hidrossanitárias
Nesses casos, há descumprimento de norma técnica (não conformidade), mas não há prejuízo direto ao desempenho, desde que o sistema esteja corretamente executado.
Vício construtivo:
- Falha de impermeabilização que gera infiltração
- Erro estrutural que compromete segurança
- Deficiência de projeto que afeta a durabilidade da edificação
Aqui, a manifestação patológica afeta o desempenho — elemento central para caracterização do vício.
O equívoco mais comum: fissuras ≠ vício construtivo automático
Um dos maiores erros observados atualmente é a judicialização indiscriminada das fissuras, tratadas automaticamente como vício construtivo.
A ABNT NBR 17170 (2022, item 9.3) é clara ao estabelecer que:
A garantia relacionada à ocorrência de fissuras refere-se àquelas que ultrapassem limites aceitáveis e que impactem segurança, estanqueidade ou durabilidade.
Complementando:
- A ABNT NBR 6118 (2023) admite fissuras entre 0,1 mm e 0,4 mm, conforme a classe de agressividade ambiental
- A ABNT NBR 15575-4 (2021) aceita fissuras visíveis a 1 metro na ordem de 0,1 mm/m²
Ou seja:
Nem toda fissura afeta o desempenho de uma edificação. Muitas estão dentro da normalidade técnica.
Se não houver comprometimento de desempenho, trata-se, no máximo, de uma não conformidade ou desvio estético aceitável, e não de um vício construtivo.
É evidente que fissuras e outras imperfeições podem gerar desconforto visual, esse aspecto não deve ser desconsiderado — especialmente em relações de consumo.
No entanto, sob a ótica técnica e pericial, é essencial separar:
- incômodo subjetivo de
- comprometimento objetivo do desempenho
Portanto, nem toda irregularidade construtiva gera responsabilidade civil.
A correta distinção entre não conformidade e vício construtivo não é apenas um detalhe técnico — é um pressuposto de justiça.




