Terrenos em aclive ou declive exigem soluções construtivas criteriosas e tecnicamente adequadas. Ainda assim, é extremamente comum encontrar rampas executadas sem qualquer observância aos limites estabelecidos pelas normas técnicas brasileiras, muitas vezes adotadas como alternativa para evitar a execução de muros de arrimo e serviços adequados de terraplenagem, como “cortes e aterros”.
O problema geralmente surge quando a rampa é tratada como uma mera solução prática para vencer o desnível do terreno, e não como um elemento técnico de circulação, que deve atender a critérios normativos, funcionais e legais.
Essa prática implica em comprometimento da acessibilidade, riscos à segurança dos usuários, não conformidade com a legislação e com as normas técnicas e, em muitos casos, impactos diretos sobre a regularidade do imóvel, podendo inclusive inviabilizar financiamentos imobiliários.
A “ABNT NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”, em seu item 6.6.2.1, estabelece parâmetros claros e objetivos para a execução de rampas, especialmente no que se refere à inclinação máxima admissível, a qual varia conforme o desnível a ser vencido, conforme demonstrado na figura 1.
Figura 1 – Item 6.6.2.1, ABNT NBR 9050
Quando esses parâmetros são ignorados, a rampa deixa de cumprir sua função básica.
Em um caso recente, foi constatada a execução de uma rampa com aproximadamente 20° de inclinação, índice que supera em cerca de quatro vezes os limites máximos admissíveis previstos em norma.
Esse tipo de execução evidencia a inexistência de:
- projeto adequado;
- verificação normativa;
- análise técnica compatível com as características do terreno.
Rampa não é questão de economia construtiva. Rampa é técnica. É acessibilidade. É compromisso com a segurança e com o respeito ao usuário. É evitar riscos jurídicos e entraves em financiamentos imobiliários.




